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Abimael Silva
Comentários
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Abimael Silva
Comentário ·
há 5 anos
Os Miseráveis, de Victor Hugo, e a teoria do etiquetamento
Canal Ciências Criminais
·
há 5 anos
Pra quem não sabe o que é a teoria do etiquetamento, ela é derivada de estudos marxistas. Uma tentativa de justificação de atos ilícitos cometidos por indivíduos, tentando incutir a ideia de que a sociedade capitalista etiqueta (rotula) aqueles que são considerados indesejados. Existe o fenômeno da criminalização primaria, que seria a introdução do indivíduo no sistema carcerário, e a criminalização secundária, a rotulação em si do criminoso que passou pelo processo primário (investigação, processo criminal, carcere e soltura).
É uma teoria que não estuda os motivos que levaram o delinquente a praticar o ato ilícito, portanto, desconsidera, totalmente, o livre arbítrio do indivíduo, sua capacidade de discernimento entre o certo e errado não é levada em conta.
Por ser uma teoria derivante do marxismo, parte do pressuposto da luta de classes, e a "exploração" do oprimido pelo opressor, ou seja, o criminoso, depois de passar pelo processo de etiquetamento se torna uma vítima do sistema, por conseguinte, uma vítima da sociedade capitalista. Daí surgiu o termo "vítima da sociedade".
Percebe-se claramente que no direito penal atual o personagem ladrão de pão não haveria sequer cometido crime, haja vista, o estado de necessidade no qual se encontrava. A questão posta se adéqua muito mais à proporcionalidade da pena, o que já era discutido pela criminologia clássica desde Cesare Beccaria no século XVIII, portanto, muito antes dessa teoria marxista, desenvolvida na segunda metade do século XX.
Uma falha gritante da teoria do labeling aprouch está em não explicar porque a "sociedade capitalista" escolheria etiquetar crimes de colarinho branco, crimes contra o consumidor, crimes tributários e outros cometidos, preponderantemente, pelas classes mais abastadas. Com base nessa teoria, a Lava-Jato não deveria existir. Não é estranho a classe dominante etiquetar a si mesma?
Outra falha está em desconsiderar totalmente o livre arbítrio como capacidade individual de tomar decisões e assumir responsabilidades. Se escolho roubar um banco, sequestrando a família do gerente, a culpa não é da "sociedade", mas sim a responsabilidade tem que ser atribuída a mim, que decidi me arriscar em um atalho criminoso a fim de saciar minha cobiça exagerada (a maioria dos assaltantes de banco são de classe média, fato!).
Por fim, o "etiquetamento" descarta a aptidão democrática de um estado de direito, em escolher quais condutas nocivas à coletividade devem ser repudiadas, através da legislatura por membros legitimamente eleitos.
Sugiro a todos a comprar e ler o livro: Bandidolatria e Democídio.
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Abimael Silva
Comentário ·
há 5 anos
A (comprovação da) seletividade penal e o princípio da insignificância
Pedro Magalhães Ganem
·
há 5 anos
O direito penal é por excelência seletivo. Isso é óbvio. As condutas descritas como crimes são tipos, exatamente, por conta da seletividade. As escolhas nas penas também. Busca-se uma proporcionalidade entre o agravo cometido ao bem jurídico e a pena cominada.
Agora o autor desconsiderou que a diferença nevrálgica entre um furto e uma inadimplência está no elemento subjetivo: O DOLO, a vontade livre e consciente de fazer um mal. A inadimplência pode ocorrer até mesmo sem culpa, já um furto sempre será com dolo, com a vontade de subtrair algo de outrem.
O elemento subjetivo muda tudo e explica porque um furto difere de um estelionato, porque um homicídio é diferente de uma lesão corporal grave seguida de morte, porque um homicídio culposo é diferente de um homicídio doloso.
A questão não é saber se o direito penal é ou não seletivo (até porque essa questão é bem clara), mas sim saber quais os efeitos dessa "seletividade" na sociedade.
Uma coisa eu sei, no últimos 30 anos de afrouxamento de condutas criminosas e exageros "garantistas", a criminalidade explodiu, as organizações criminosas se consolidaram, e a impunidade reinou. Tudo baseado em teorias sociológicas "modernas" para tentar explicar a natureza "ruim" do direito penal.
Enquanto outros países adotavam menor tolerância em crimes, e tinham ótimos resultados na segurança pública, nós afrouxávamos as coisas e os crimes subiam.
A teoria Labeling aprouch, de verniz marxisista (os autores citados são todos marxistas), tenta dar uma explicação para utilização do direito como meio de punir condutas que a sociedade não tolera, sem levar em conta o elemento subjetivo (o livre arbítrio), pois para ela, basicamente, o homem é um produto do meio (teoria crítica).
Falha ela em explicar algumas coisas: Por que a maioria das condutas ditas "etiquetas" já são intoleradas a alguns milênios e em qualquer sociedade conhecida na humanidade (furto, roubo, estelionato, homicídio, estupro)? Por que "etiquetar" crimes contra o consumo, sistema financeiro, organizações criminosas, corrupção, ou os crimes de colarinho branco em geral se esses crimes são cometidos em sua maioria pelo "grupo dominante"?
Qual a diferença entre roubar 10 reais e furtar 1 milhão? Qual a diferença entre deixar de pagar uma prestação de R$ 2.000,00 e adquirir sob estelionato R$ 50,00? Qual a diferença entre furtar R$ 286,20 (30% do salário mínimo) e deixar de pagar uma dívida de 10 mil reais?
Respondo: a seletividade do direito penal. Mas essa seletividade é na escolha da conduta e não na escolha do criminoso.
Sim, existe uma seletividade penal, na verdade ela sempre existiu, até porque é um princípio do direito penal decorrente da proporcionalidade. Mas ele não seleciona indivíduos, mas condutas, independente de que classe seja.
E não, não foi um "empresariado" que escolheu as condutas que devem ser criminalizadas para "manter o domínio" sobre uma classe oprimida.
Já pode fazer concurso pra defensoria pública que vc passa, pois só cai Barata, Foucolt e Zafaronni.
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Abimael Silva
Comentário ·
há 5 anos
A lição de Henry Ford: empregado não é colaborador, é empregado
Jota Info
·
há 5 anos
Há varias questões interessantes no regime adotado no brasil para tratar das relações trabalhistas e que continuam sem respostas ou soluções, por exemplo: a CLT trata da mesma forma relações empregaticias que na prática são diferentes, no caso de um empregado braçal e um gerente de banco, um faxineiro e um professor universitario com doutorado, todos são vistos como "explorados", "hiposuficientes", incapazes de resolver por si só os termos do contrato de trabalho e recebem a mesma proteção quando na verdade os primeiros, esses sim, necessitam de proteção legal maior; outro ponto, por que paises que não possuem legislação como nossa CLT, apresentam um melhor desenvolvimento, menor precariedade nas relações empregaticias e melhores indices de salários?
Acredito que a legislação deve ser modernizada, mas sem esquecer de dar proteção às categorias que realmente precisam, bem como, deixar de tratar o empregado como "vítima" de uma relação contratual que é realizada espontaneamente.
O que deve ser coibido com vigor é o crime de trabalho escravo ou análogo. Mas o verdadeiro, conprovado.
É claro que a relação trabalhista tem aspctos especiais que necessitam de atenção, mas não vivemos mais na primeira era industrial.
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Abimael Silva
Comentário ·
há 7 anos
Câmara aprova regulamentação de gorjetas
Questões Inteligentes Oab
·
há 7 anos
Mais uma do nosso maior pai, o Estado!!!
Parabéns aos que apoiam mais uma "regulamentação" que em muito irá ajudar no crescimento do nosso país.
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Abimael Silva
Comentário ·
há 8 anos
Sexta Turma cassa decisão que considerou estupro como se fosse beijo roubado
Caio Vinicius Soares Amorim
·
há 8 anos
Com todo respeito ao autor do texto: mas que titulo sem vergonha. Faz com que o leitor acredite que foi apenas um beijo roubado, o que não é verdade.
Agora imaginemos a situação: se criminalizassemos o beijo roubado o que teria de estuprador em balada não teria como contar, e não só homens, mas mulheres também.
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